Violência doméstica: agressor afastado do imóvel pode cobrar aluguel da vítima?
- pedrosirna83
- 13 de ago.
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Atualizado: há 2 horas

Agressor afastado do imóvel pode cobrar aluguel da vítima? Cobrança violaria proteção conferida pela Lei Maria Penha, decide TJSP.
Quando um casal é proprietário de um imóvel e, após a separação, apenas um dos ex-companheiros permanece morando nele, pode surgir o direito ao pagamento de uma indenização pelo uso exclusivo do bem. Na prática, funciona como uma espécie de aluguel pago ao coproprietário que deixou de utilizar o imóvel.
Essa possibilidade decorre do fato de que ambos continuam sendo proprietários. Assim, em determinadas situações, aquele que fica privado de utilizar o bem pode buscar uma compensação financeira correspondente à sua parcela da propriedade.
Mas o que acontece quando um deles não saiu por vontade própria, mas foi afastado por uma medida protetiva em razão de violência doméstica?
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou justamente essa situação. Um homem afastado do imóvel por medida protetiva pediu que a ex-companheira pagasse aluguel pelo uso exclusivo da propriedade, que pertencia aos dois.
O Tribunal negou o pedido.
Segundo a decisão, embora a cobrança de aluguel possa ser admitida em situações comuns envolvendo coproprietários, o caso possui uma diferença fundamental: o afastamento ocorreu em razão de uma medida protetiva de urgência concedida para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse contexto, o fato de a mulher permanecer sozinha no imóvel não decorre simplesmente de uma escolha entre os antigos companheiros. É consequência direta de uma decisão judicial adotada justamente para protegê-la de uma situação de violência doméstica comprovada.
Permitir a cobrança transformaria uma consequência da medida protetiva em uma obrigação financeira da própria vítima em favor do agressor. Além de enfraquecer a proteção concedida, isso faria com que a vítima tivesse de suportar um custo financeiro justamente por permanecer no local do qual o agressor foi judicialmente afastado.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo acompanha posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o afastamento do agressor do imóvel constitui consequência legítima da medida protetiva e, nessas circunstâncias, não há enriquecimento sem causa da vítima que justifique a cobrança de aluguel.
A decisão reforça um ponto importante: embora as questões patrimoniais entre ex-cônjuges ou ex-companheiros continuem existindo após a separação, elas não podem ser analisadas de forma isolada.
Quando há violência doméstica e uma medida protetiva em vigor, a aplicação das regras sobre propriedade e uso do imóvel deve considerar também a proteção assegurada pela Lei Maria da Penha, evitando que uma medida criada para proteger a vítima acabe gerando, indiretamente, uma vantagem econômica para o agressor.
Fonte: TJ-SP




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