top of page

Violência doméstica: agressor afastado do imóvel pode cobrar aluguel da vítima?

  • Foto do escritor: pedrosirna83
    pedrosirna83
  • 13 de ago.
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 horas


agressor afastado do imóvel pode cobrar aluguel da vítima

Agressor afastado do imóvel pode cobrar aluguel da vítima? Cobrança violaria proteção conferida pela Lei Maria Penha, decide TJSP.


Quando um casal é proprietário de um imóvel e, após a separação, apenas um dos ex-companheiros permanece morando nele, pode surgir o direito ao pagamento de uma indenização pelo uso exclusivo do bem. Na prática, funciona como uma espécie de aluguel pago ao coproprietário que deixou de utilizar o imóvel.


Essa possibilidade decorre do fato de que ambos continuam sendo proprietários. Assim, em determinadas situações, aquele que fica privado de utilizar o bem pode buscar uma compensação financeira correspondente à sua parcela da propriedade.


Mas o que acontece quando um deles não saiu por vontade própria, mas foi afastado por uma medida protetiva em razão de violência doméstica?


Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou justamente essa situação. Um homem afastado do imóvel por medida protetiva pediu que a ex-companheira pagasse aluguel pelo uso exclusivo da propriedade, que pertencia aos dois.


O Tribunal negou o pedido.


Segundo a decisão, embora a cobrança de aluguel possa ser admitida em situações comuns envolvendo coproprietários, o caso possui uma diferença fundamental: o afastamento ocorreu em razão de uma medida protetiva de urgência concedida para preservar a integridade física e psicológica da vítima.


Nesse contexto, o fato de a mulher permanecer sozinha no imóvel não decorre simplesmente de uma escolha entre os antigos companheiros. É consequência direta de uma decisão judicial adotada justamente para protegê-la de uma situação de violência doméstica comprovada.


Permitir a cobrança transformaria uma consequência da medida protetiva em uma obrigação financeira da própria vítima em favor do agressor. Além de enfraquecer a proteção concedida, isso faria com que a vítima tivesse de suportar um custo financeiro justamente por permanecer no local do qual o agressor foi judicialmente afastado.


O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo acompanha posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o afastamento do agressor do imóvel constitui consequência legítima da medida protetiva e, nessas circunstâncias, não há enriquecimento sem causa da vítima que justifique a cobrança de aluguel.


A decisão reforça um ponto importante: embora as questões patrimoniais entre ex-cônjuges ou ex-companheiros continuem existindo após a separação, elas não podem ser analisadas de forma isolada.


Quando há violência doméstica e uma medida protetiva em vigor, a aplicação das regras sobre propriedade e uso do imóvel deve considerar também a proteção assegurada pela Lei Maria da Penha, evitando que uma medida criada para proteger a vítima acabe gerando, indiretamente, uma vantagem econômica para o agressor.


Fonte: TJ-SP

Comentários


Leonardo Gutierrez Alves Sociedade de Advogados

Av. Paulista, 1471 - cj 511 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01311-200, Brasil

contato@gutierrezalves.adv.br

Filial: Av. Tenente Valadim, 20, 1º Andar Sala H, Torres Vedras, Lisboa - Portugal

  • alt.text.label.LinkedIn
  • Youtube
  • alt.text.label.Instagram

©2026 por Leonardo Gutierrez Alves Sociedade de Advogados. 

bottom of page