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Quando o game vira patrimônio: A herança dos jogos eletrônicos no Brasil

  • Foto do escritor: Leonardo Gutierrez Alves
    Leonardo Gutierrez Alves
  • 11 de mai.
  • 8 min de leitura

Atualizado: 13 de mai.

Por Victor Cartes


A discussão sobre a herança de jogos digitais nasce de uma mudança importante na forma como as pessoas consomem entretenimento. Durante anos, os jogos eram bens facilmente identificáveis: cartuchos, CDs, DVDs ou outras mídias físicas que podiam ser guardadas, vendidas, emprestadas ou transmitidas aos herdeiros como qualquer outro bem material.


Hoje, entretanto, grande parte desse universo deixou de existir fisicamente. Os jogos passaram a estar vinculados a contas digitais, bibliotecas online, licenças de uso, assinaturas, moedas virtuais, itens colecionáveis, conteúdos adicionais, históricos de progresso e perfis mantidos dentro de plataformas privadas.


Essa transformação altera profundamente a forma como se compreende o patrimônio deixado por uma pessoa após sua morte. Antes, a pergunta poderia ser simples: quem ficará com o jogo físico? Agora, a questão é mais complexa: o que, dentro de uma conta digital, pode ser transmitido aos herdeiros?


HERANÇA DOS JOGOS DIGITAIS

A relevância jurídica do tema está justamente nesse ponto. Os jogos digitais não representam apenas lazer. Para muitos usuários, eles concentram investimento financeiro, relações sociais, identidade virtual, conquistas acumuladas, itens adquiridos e até ativos com possível valor econômico. Ao mesmo tempo, essas mesmas contas podem armazenar mensagens privadas, listas de amigos, preferências pessoais, registros de comunicação e dados sensíveis.


Por isso, a herança de jogos digitais envolve duas dimensões que precisam ser analisadas em conjunto: de um lado, o possível valor patrimonial dos ativos digitais; de outro, a proteção da intimidade, da privacidade e dos dados pessoais do usuário falecido.


No Brasil, esse debate deixou de ser uma questão restrita a poucos consumidores. A Pesquisa Game Brasil 2024 apontou que 73,9% da população brasileira afirma jogar algum tipo de jogo digital, sendo o smartphone a plataforma favorita de 48,8% dos jogadores. Esses números demonstram que a sucessão de bens ligados a jogos digitais pode atingir milhões de famílias e consumidores.


Assim, a herança de jogos digitais deve ser compreendida como parte de um fenômeno maior: a formação do patrimônio digital. Cada vez mais, a vida econômica, social e afetiva das pessoas está registrada em ambientes virtuais. Com isso, torna-se necessário refletir sobre quais bens digitais podem integrar a herança e quais elementos permanecem ligados à esfera pessoal do falecido.


O mercado de jogos digitais e sua relevância jurídica


O mercado de jogos digitais passou por uma transformação significativa nas últimas décadas. Sua origem contemporânea costuma ser associada à popularização dos arcades, especialmente a partir de jogos como Pong, lançado em 1972, que ajudou a inaugurar a chamada era moderna dos videogames.


Desde então, o setor evoluiu de maneira contínua. Primeiro, os jogos eram consumidos em máquinas de arcade. Depois, passaram aos consoles domésticos e aos computadores pessoais. Com o avanço da internet, surgiu um novo modelo de distribuição: o consumidor deixou de depender exclusivamente de mídias físicas e passou a acessar jogos por meio de downloads, lojas virtuais, bibliotecas digitais, serviços de assinatura e, mais recentemente, streaming ou jogos em nuvem.


Um marco importante dessa transformação foi o lançamento do Steam, pela Valve, em 2003, como plataforma de distribuição digital de jogos para computador. Posteriormente, a consolidação das lojas de aplicativos, como a App Store, também contribuiu para colocar a distribuição digital no centro do mercado. Poucos dias após seu lançamento, em julho de 2008, a App Store já havia registrado mais de 10 milhões de downloads, evidenciando o potencial econômico desse novo modelo.


Atualmente, o mercado de jogos digitais é formado por diferentes formas de consumo. Há, por exemplo, a compra tradicional de jogos, que muitas vezes não representa a aquisição da propriedade plena do produto, mas apenas uma licença digital de uso. Há também os jogos gratuitos, conhecidos como free-to-play, que geram receita por meio de microtransações, compra de moedas virtuais, skins, personagens, passes de temporada e outros itens digitais.


Além disso, existem conteúdos adicionais, como DLCs, expansões e pacotes extras; assinaturas recorrentes, como PlayStation Plus, Xbox Game Pass e Nintendo Switch Online; e modelos de jogos por streaming ou em nuvem, nos quais o usuário acessa o conteúdo remotamente, sem necessariamente possuir o arquivo do jogo.


Essa diversidade de modelos é juridicamente relevante porque modifica a relação entre o jogador e o bem adquirido. Em muitos casos, o usuário não compra um jogo como compraria um objeto físico. Ele recebe uma autorização de uso, vinculada a uma conta pessoal, sujeita aos termos e condições da plataforma.


O mesmo ocorre com moedas virtuais, itens digitais e conteúdos adquiridos dentro dos jogos. Muitas vezes, esses elementos existem apenas dentro do ambiente da plataforma, sem livre circulação fora dele. Isso torna mais difícil definir se tais ativos podem ser transmitidos aos herdeiros e em quais condições.

 

Do ponto de vista econômico, os números demonstram a dimensão do setor. A Newzoo estima que o mercado global de jogos deve gerar US$ 188,8 bilhões em 2025. O Brasil, por sua vez, aparece entre os dez maiores mercados do mundo, com estimativa de US$ 2,7 bilhões em receita e 123,3 milhões de jogadores.


No cenário produtivo nacional, a Pesquisa da Indústria Brasileira de Games 2023, coordenada pela Abragames em parceria com a ApexBrasil, estimou a existência de pelo menos 1.042 desenvolvedoras ativas no país e 13.225 pessoas trabalhando na indústria brasileira de games. A distribuição digital também favoreceu a internacionalização dos estúdios brasileiros, permitindo que jogos sejam lançados em diferentes línguas e alcancem consumidores em diversos países.


Portanto, falar em herança de jogos digitais não é tratar de uma hipótese distante ou irrelevante. Trata-se de um tema conectado a uma indústria bilionária, baseada em contas digitais, licenças, assinaturas, ativos virtuais e ecossistemas fechados. Quanto maior o valor econômico e social dos jogos digitais, maior a necessidade de discutir o destino desses bens após a morte do titular.


Natureza jurídica e regime sucessório aplicável (herança dos jogos eletrônicos)


No Brasil, ainda não existe uma lei específica que regule a sucessão de jogos digitais. Por essa razão, o tema deve ser analisado a partir de um conjunto de normas já existentes, especialmente as regras gerais do direito sucessório, a proteção constitucional ao direito de herança, a tutela da intimidade e da vida privada, a legislação sobre internet e proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor - CDC e os contratos firmados com as plataformas digitais.


A Lei nº 14.852/2024 define o jogo eletrônico, para fins legais, como obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, abrangendo também jogos consumidos por download ou streaming. Já a Lei nº 9.609/1998, conhecida como Lei do Software, estabelece que o uso de programa de computador no Brasil será objeto de contrato de licença.


Esse ponto é fundamental para a análise sucessória. Em muitos casos, o usuário não se torna proprietário pleno do jogo ou do software. Ele passa a ter apenas uma licença de uso, pessoal e limitada, conforme as regras estabelecidas pela plataforma. Assim, aquilo que parece ser uma “compra” pode, juridicamente, representar apenas uma permissão contratual de utilização.


No direito sucessório, a regra central está no Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros. A herança, por sua vez, é compreendida como uma universalidade, isto é, um conjunto de relações jurídicas patrimoniais deixadas pelo falecido.


Entretanto, quando se trata de bens digitais, especialmente jogos eletrônicos, essa transmissão não pode ser interpretada de maneira automática e irrestrita. É necessário distinguir entre os elementos patrimoniais e os elementos existenciais da conta digital.


No caso dos jogos eletrônicos, o núcleo patrimonial pode incluir, em tese, créditos, saldos em carteiras virtuais, itens negociáveis, bibliotecas de jogos pagas, assinaturas ativas, conteúdos adquiridos e outros direitos economicamente avaliáveis. Esses elementos, quando comprovado seu valor econômico, podem ser analisados como possíveis integrantes do espólio.


Por outro lado, o núcleo existencial envolve informações ligadas à personalidade, à intimidade e à vida privada do usuário falecido. Nesse grupo podem estar mensagens privadas, histórico de conversas, registros pessoais, listas de amigos, preferências, comunicações por voz e metadados sensíveis. Esses conteúdos não devem ser acessados livremente pelos herdeiros, pois continuam protegidos pelos direitos da personalidade, pela privacidade e pelo sigilo de dados.


O Marco Civil da Internet reforça essa distinção. O art. 7º assegura a inviolabilidade da intimidade, o sigilo do fluxo das comunicações e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. O mesmo dispositivo exige informações claras sobre coleta, uso e tratamento de dados, além de prever a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo realizadas na internet.


O art. 10 do Marco Civil, por sua vez, determina que a guarda e a disponibilização de registros e dados devem respeitar a privacidade, a vida privada, a honra, a imagem das partes envolvidas e a legislação brasileira. Em termos práticos, isso significa que os herdeiros não têm, automaticamente, o direito de acessar integralmente a conta do falecido como se herdassem também sua personalidade digital.


O Código de Defesa do Consumidor também possui papel relevante nesse debate. Ele impõe às plataformas o dever de informação adequada e clara, permite a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas e admite o controle de abusividade em contratos de adesão.


Em tese, uma cláusula contratual que elimine, sem transparência, qualquer utilidade econômica remanescente de bens digitais adquiridos pelo usuário pode ser questionada. Contudo, na prática, a sucessão de jogos digitais encontra um obstáculo importante: plataformas como Steam, PlayStation, Xbox e Nintendo costumam tratar contas, jogos, moedas virtuais e itens digitais como licenças pessoais, muitas vezes intransferíveis.


Dessa forma, embora determinados ativos digitais possam ter valor econômico e, em tese, integrar a herança, a transmissão da conta inteira aos herdeiros permanece juridicamente controvertida. A solução mais adequada é a análise caso a caso, observando a natureza do bem digital, os termos de uso da plataforma, a existência de valor patrimonial comprovável e os limites impostos pela privacidade do falecido e de terceiros.


Do ponto de vista prático, o caminho mais seguro para herdeiros e inventariantes é formular pedidos específicos e proporcionais. Em vez de requerer acesso total à conta, deve-se identificar exatamente o que se pretende obter: saldo em carteira, histórico de compras, jogos adquiridos, itens negociáveis, comprovantes de pagamento ou outros ativos com valor econômico.


Para isso, é importante reunir documentos como certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro ou de inventariante, e-mails de cadastro, recibos, notas fiscais, faturas, prints, IDs de usuário e demais elementos que demonstrem o vínculo do falecido com a plataforma e a existência de eventual valor econômico.


Também ganha importância o planejamento sucessório digital. O titular pode, ainda em vida, organizar suas contas, registrar quais ativos deseja transmitir, indicar quais conteúdos devem ser apagados ou preservados e deixar orientações em testamento, codicilo ou documento próprio. Essa prática reduz conflitos entre herdeiros, plataformas digitais e direitos de privacidade.


Conclusão (herança dos jogos eletrônicos)


A herança de jogos digitais revela um dos principais desafios do direito sucessório contemporâneo: adaptar institutos tradicionais, pensados para bens materiais e relações patrimoniais clássicas, a uma realidade cada vez mais digital, contratualizada e dependente de plataformas privadas.


O mercado de jogos deixou de ser apenas um espaço de entretenimento. Hoje, ele movimenta valores bilionários, envolve milhões de consumidores, concentra ativos digitais e cria vínculos econômicos, sociais e afetivos entre usuários e plataformas. Por isso, não se pode ignorar que determinados elementos existentes em contas de jogos podem possuir relevância patrimonial e, em certos casos, interesse sucessório.


Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que nem tudo aquilo que está em uma conta digital pode ser tratado como herança. Mensagens privadas, dados pessoais, comunicações, preferências e registros íntimos pertencem à esfera existencial do usuário e continuam protegidos mesmo após a morte. A sucessão não pode servir como justificativa para violar a intimidade do falecido ou de terceiros.


A solução mais equilibrada está na distinção entre bens digitais patrimoniais e conteúdos digitais existenciais. Ativos com valor econômico, quando identificáveis e compatíveis com os contratos aplicáveis, podem ser analisados como possíveis bens sucessíveis. Já contas, dados pessoais, mensagens e licenças personalíssimas não devem ser transmitidos automaticamente aos herdeiros.


Assim, a pergunta central não é simplesmente se jogos digitais podem ou não ser herdados. A questão mais adequada é:


Quais elementos vinculados aos jogos eletrônicos possuem natureza patrimonial, são juridicamente transmissíveis e podem ser acessados sem violar a privacidade do falecido?


Enquanto não houver legislação específica sobre o tema, caberá à doutrina, à jurisprudência e à prática jurídica construir soluções proporcionais. O caminho mais seguro é evitar pedidos genéricos de acesso integral à conta e buscar medidas delimitadas, voltadas à identificação, preservação e eventual avaliação de ativos digitais com conteúdo econômico.


Em última análise, a herança de jogos digitais demonstra que o patrimônio contemporâneo já não está apenas em imóveis, veículos, contas bancárias ou objetos físicos. Parte relevante da vida patrimonial das pessoas passou a existir em ambientes virtuais. O desafio do direito brasileiro será assegurar que esses valores não desapareçam simplesmente por estarem submetidos a contratos digitais, sem, contudo, transformar a sucessão em instrumento de violação da privacidade e da personalidade do falecido.


Reflita e conte sempre com um advogado especialista em games.

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