top of page

LGPD e jogos eletrônicos: dados de crianças e adolescentes

Foto do escritor: Leonardo Gutierrez Alves
Leonardo Gutierrez Alves
29 de jun.
9 min de leitura

Atualizado: há 4 dias

Por Leonardo Gutierrez Alves | Atualizado em 20 de setembro de 2026

Como a LGPD protege os dados de crianças e adolescentes nos jogos eletrônicos?

A LGPD determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes seja realizado em seu melhor interesse (art. 14, caput). Para crianças, exige ainda o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, § 1º). Desde 17 de março de 2026, o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) acrescenta deveres a produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, o que inclui muitos jogos.

Uma parcela expressiva do público dos jogos eletrônicos é formada por crianças e adolescentes. Os jogos deixaram de ser apenas entretenimento: hoje são ambientes de interação social, consumo e compartilhamento de informações, com chats, compras dentro do jogo e coleta de dados sobre o comportamento de quem joga. Este artigo explica, de forma informativa, o que a legislação brasileira prevê sobre o tema.

Crianças e adolescentes em jogos eletrônicos: proteção de dados pessoais e LGPD

Resumo rápido

  • Melhor interesse: o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser feito em seu melhor interesse (LGPD, art. 14, caput).

  • Consentimento dos pais: para crianças, é exigido consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável (art. 14, § 1º).

  • Dados só os necessários: o jogo não deve condicionar a participação ao fornecimento de dados além dos estritamente necessários (art. 14, § 4º).

  • ECA Digital: a Lei nº 15.211/2025 veda caixas de recompensa (loot boxes) em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 20).

  • Empresas estrangeiras: a LGPD e o ECA Digital podem alcançar empresas sediadas fora do Brasil (LGPD, art. 3º; ECA Digital, art. 1º).

Quem é criança e quem é adolescente?

Para a LGPD e para o ECA Digital, a referência é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente é aquela entre doze e dezoito anos (ECA, art. 2º).

Exemplo prático: o jogo gratuito que pede data de nascimento, e-mail e localização

Exemplo hipotético: uma criança baixa um jogo gratuito no celular. Para criar a conta, o aplicativo pede nome, data de nascimento, e-mail, localização e acesso à lista de contatos, e ainda envia notificações de ofertas. Nesse cenário, algumas perguntas jurídicas se colocam: houve consentimento específico e em destaque de um dos responsáveis (LGPD, art. 14, § 1º)? Todos esses dados são estritamente necessários para o jogo funcionar (art. 14, § 4º)? As informações sobre o tratamento foram apresentadas de forma simples, clara e acessível, considerando as características da criança (art. 14, § 6º)?

A resposta depende dos fatos de cada caso, mas o exemplo mostra que a análise começa pela finalidade da coleta, e não pela gratuidade do jogo.

O que diz o art. 14 da LGPD sobre crianças e adolescentes?

O art. 14 da LGPD reúne as regras específicas sobre o tema. Em resumo:

  • Melhor interesse: o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse (caput).

  • Consentimento: o tratamento de dados de crianças deve ter o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal (§ 1º).

  • Transparência: os controladores devem manter públicas as informações sobre os tipos de dados coletados, a forma de utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos do titular (§ 2º).

  • Exceção: a coleta sem consentimento é admitida quando necessária para contatar os pais ou o responsável, com uso uma única vez e sem armazenamento, ou para a proteção da criança, sem repasse a terceiros sem consentimento (§ 3º).

  • Dados estritamente necessários: o controlador não deve condicionar a participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias (§ 4º).

  • Verificação: o controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis (§ 5º).

  • Linguagem: as informações devem ser fornecidas de forma simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado (§ 6º).

O consentimento dos pais vale também para adolescentes?

O § 1º do art. 14 menciona expressamente o consentimento de um dos pais ou do responsável para o tratamento de dados de crianças. Quanto aos adolescentes, o caput do artigo determina que o tratamento observe o melhor interesse, mas a forma como as hipóteses legais se aplicam a essa faixa etária é tema debatido. Por isso, cada caso exige análise própria, sobretudo quando o jogo é frequentado por adolescentes mais jovens.

O que o ECA Digital acrescenta para os jogos?

O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e se aplica a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de onde sejam desenvolvidos, fabricados, ofertados ou operados (art. 1º). Segundo o texto da lei, ela entra em vigor em 17 de março de 2026 (art. 41-A, conforme a Lei nº 15.352/2026). Em relação aos jogos, o texto prevê, entre outros pontos:

  • Uso compulsivo: os fornecedores devem desenvolver, desde a concepção, e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo por crianças e adolescentes (art. 8º, IV).

  • Tempo de uso: devem oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço (art. 17, IV).

  • Interação entre usuários: jogos com funcionalidades de interação entre usuários devem observar regras específicas (art. 21).

  • Loot boxes: as caixas de recompensa são vedadas em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 20).

  • Supervisão parental e idade: a lei também trata de mecanismos de supervisão parental e atribui deveres a lojas de aplicações e sistemas operacionais quanto à aferição de idade.

Para o impacto do ECA Digital em outro contexto do universo gamer, veja Os impactos do ECA Digital na formação de atletas de esportes eletrônicos.

Caixas de recompensa (loot boxes) podem ser oferecidas a crianças e adolescentes?

O art. 20 do ECA Digital veda as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. A lei define caixa de recompensa como a funcionalidade, disponível em certos jogos eletrônicos, que permite a aquisição, mediante pagamento, de itens virtuais (art. 2º, IV). Desenvolvedoras, publishers e plataformas devem, portanto, avaliar suas mecânicas de monetização. Quando um jogo se enquadra na hipótese da lei, é preciso analisar, caso a caso, como essa vedação se aplica.

Publicidade, perfilamento e compras dentro do jogo

O ECA Digital veda a utilização de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes e a criação de perfis comportamentais de crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais. Também veda projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou o efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário. Os dispositivos exatos devem ser consultados no texto da lei.

O Código de Defesa do Consumidor também é relevante. Ele considera abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (art. 37, § 2º) e proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe produtos ou serviços (art. 39, IV). A Resolução nº 163/2014 do Conanda trata da abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.

Isso se aplica a compras dentro de jogos, como moedas virtuais, itens cosméticos e passes de batalha. O que cada situação exige depende do produto, do público e da forma como a oferta é apresentada.

Dados biométricos e outros dados sensíveis

Os dados biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural, são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD (art. 5º, II), e o tratamento desses dados segue as hipóteses do art. 11. Jogos que usam reconhecimento facial, de voz ou de digitais exigem, portanto, atenção redobrada, sobretudo quando o usuário é criança ou adolescente.

Quais direitos os responsáveis podem exercer?

Como titulares dos dados, a criança e o adolescente, por meio de seus responsáveis, podem exercer os direitos previstos na LGPD, entre eles o acesso aos dados e a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, I e III). O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado (art. 8º, § 5º), e o titular pode pedir a eliminação dos dados tratados com base no consentimento (art. 18, VI), ressalvadas as hipóteses de conservação previstas em lei (art. 16).

A lei vale para empresas estrangeiras de jogos?

A LGPD se aplica a operações de tratamento realizadas por pessoa natural ou jurídica, independentemente do país de sua sede ou de onde estejam localizados os dados, quando a operação ocorra no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou os dados tenham sido coletados no território nacional (art. 3º). O ECA Digital, por sua vez, se aplica a produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente da localização de seu desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação (art. 1º). Sobre o tema, veja A LGPD é aplicada para empresas estrangeiras de games?.

O que estúdios e plataformas devem observar?

A partir do que dizem a LGPD e o ECA Digital, algumas medidas práticas ajudam a organizar a conformidade de um jogo que possa ser acessado por crianças e adolescentes:

  • Mapear quais dados o jogo coleta e verificar se cada um é realmente necessário para a atividade.

  • Prever consentimento específico e em destaque de um dos responsáveis quando o titular for criança, sem esconder o pedido em termos de uso extensos.

  • Redigir informações de privacidade em linguagem simples, adequada à faixa etária.

  • Oferecer ferramentas de supervisão parental e de gestão do tempo de uso.

  • Revisar mecânicas de monetização, como loot boxes, e a publicidade dentro do jogo.

  • Manter um canal simples para acesso, correção, revogação do consentimento e eliminação de dados.

  • Documentar as decisões de conformidade e revisá-las periodicamente.

Quais são as consequências do descumprimento?

Pela LGPD, a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados (art. 42) e ficar sujeita às sanções do art. 52, aplicadas pela ANPD após procedimento administrativo que assegure ampla defesa. Entre elas estão a advertência; a multa simples de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração; a publicização da infração; o bloqueio e a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até seis meses; e a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. O ECA Digital prevê, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais ou administrativas, penalidades que incluem advertência, multa, suspensão temporária e proibição de atividades (art. 35). A sanção aplicável depende das circunstâncias de cada caso.

Perguntas frequentes sobre LGPD e jogos eletrônicos para crianças e adolescentes

A empresa de jogos pode coletar dados de uma criança sem autorização dos pais?

Em regra, não. O tratamento de dados pessoais de crianças exige o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (LGPD, art. 14, § 1º). A lei admite a coleta sem consentimento apenas quando necessária para contatar os pais ou o responsável, com uso uma única vez e sem armazenamento, ou para a proteção da criança, e em nenhum caso os dados podem ser repassados a terceiros sem consentimento (art. 14, § 3º).

O jogo pode exigir mais dados do que o necessário para jogar?

Não. O controlador não deve condicionar a participação da criança em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade (LGPD, art. 14, § 4º).

E se a criança informar uma idade falsa no cadastro?

A LGPD determina que o controlador realize todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis (art. 14, § 5º). A adequação dos mecanismos depende do jogo e dos riscos envolvidos, e cada caso exige análise própria.

Caixas de recompensa (loot boxes) são proibidas para crianças e adolescentes?

O ECA Digital veda as caixas de recompensa oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (Lei nº 15.211/2025, art. 20). Para saber se um jogo específico está nessa situação, é preciso analisar o caso concreto.

Os pais podem pedir a exclusão dos dados da conta da criança?

Sim, em regra. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado (LGPD, art. 8º, § 5º), e o titular pode pedir a eliminação dos dados tratados com base no consentimento (art. 18, VI), ressalvadas as hipóteses de conservação previstas em lei, como o cumprimento de obrigação legal (art. 16).

Base legal e fontes oficiais

Considerações finais

A proteção de crianças e adolescentes nos jogos eletrônicos envolve, hoje, mais do que a proteção de dados: a LGPD e o ECA Digital, somados ao Código de Defesa do Consumidor, tratam de consentimento, transparência, monetização, publicidade e desenho dos produtos. Estúdios, publishers e plataformas que organizam esses pontos desde a concepção do jogo tendem a lidar melhor com os riscos jurídicos, e as famílias contam com mais informação para acompanhar o que seus filhos jogam.

Para conhecer outros temas do universo gamer, veja a página de Direito Gamer e a de Direito Digital. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado.

Comentários


Leonardo Gutierrez Alves Sociedade de Advogados

Av. Paulista, 1471 - cj 511 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01311-200, Brasil

contato@gutierrezalves.adv.br

Filial: Av. Tenente Valadim, 20, 1º Andar Sala H, Torres Vedras, Lisboa - Portugal

  • alt.text.label.LinkedIn
  • Youtube
  • alt.text.label.Instagram

©2026 por Leonardo Gutierrez Alves Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

bottom of page